Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 135/2004, DE 03 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 9.º
Entidades financiadoras

1 - Cabe ao INH conceder os financiamentos ao abrigo do PROHABITA sob a forma de comparticipação e ou de empréstimo.
2 - Os empréstimos podem, porém, ser concedidos por instituições de crédito que para o efeito celebrem um protocolo com o INH e com a Direcção-Geral do Tesouro, sem prejuízo da necessidade de consulta a mais de uma daquelas instituições, quando determinada por lei.
3 - O protocolo referido no número anterior deve conter, entre outros, os termos e condições da concessão de apoio técnico pelo INH, da aprovação dos empréstimos e da atribuição das bonificações, bem como a definição dos montantes que as instituições de crédito destinam anualmente ao financiamento global de projectos abrangidos pelo presente diploma.
4 - Pelos serviços prestados às instituições de crédito nos termos do presente diploma pode o INH cobrar uma comissão, em condições a constar do referido protocolo.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 135/2004, de 03 de Junho