Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 135/2004, DE 03 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Condições de execução

1 - Cada acordo de colaboração é executado através da contratação de tantos financiamentos quantos os empreendimentos ou habitações necessários ao alojamento condigno dos agregados familiares constantes do levantamento efectuado pela Região Autónoma ou pelo município, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º
2 - Cada acordo de colaboração tem uma duração de cinco anos contados da data da respectiva celebração, podendo aquele prazo ser prorrogado no caso de processos construtivos ou aquisitivos em curso e apenas na medida necessária à conclusão das obras e ou à aquisição.
3 - Podem ser celebrados novos acordos de colaboração, desde que as obrigações decorrentes dos anteriores tenham sido regularmente cumpridas e se verifiquem os requisitos determinados, para o efeito, no presente diploma.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 135/2004, de 03 de Junho