Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 135/2004, DE 03 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Menções necessárias

1 - O acordo de colaboração deve conter, entre outras menções necessárias, as seguintes:
a) Número de agregados familiares a alojar, complementado com anexo próprio de que constem a identificação, composição e rendimentos anuais brutos de cada um desses agregados, bem como a caracterização da respectiva situação de carência habitacional;
b) Número total de habitações abrangidas, com estimativa desse total, do número e tipologias de habitações a construir, a adquirir, a reabilitar ou a arrendar;
c) Programação cronológica e financeira plurianual da construção, reabilitação, aquisição ou arrendamento dos empreendimentos e ou das habitações;
d) Valor do financiamento total estimado, com distinção dos montantes de comparticipação e de empréstimo;
e) Soluções propostas para os terrenos ou imóveis desocupados pelos agregados a alojar, se for o caso.
2 - Em casos devidamente justificados, a candidatura pode ser instruída sem os elementos indicados na alínea e) e no anexo referido na alínea a) do presente artigo, mas a contratação de quaisquer financiamentos ao abrigo do acordo de colaboração fica dependente da apresentação do referido anexo.
3 - As Regiões Autónomas e os municípios obrigam-se a proceder à actualização anual dos dados constantes do anexo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo, no que respeita aos agregados familiares por alojar.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 135/2004, de 03 de Junho