Artigo 4.º
Instrução e aprovação das candidaturas
1 - Cabe a cada um dos municípios ou das Regiões Autónomas interessados apresentar junto do INH a sua candidatura à celebração de um acordo de colaboração ao abrigo do PROHABITA, instruída com os documentos que contenham os elementos indicados no artigo seguinte, sem prejuízo de outros que o INH entenda necessários à instrução do processo.
2 - As candidaturas são apreciadas pelo INH e, caso mereçam o seu parecer favorável, sujeitas a aprovação do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.