Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 135/2004, DE 03 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Objecto dos acordos de colaboração

1 - Os acordos de colaboração celebrados ao abrigo do PROHABITA têm por objecto a repartição de encargos, responsabilidades e benefícios entre as Regiões Autónomas ou os municípios e a administração central, traduzida na identificação de situações de grave carência habitacional existentes num concelho ou região, na proposta de medidas habitacionais para a respectiva resolução e no valor global e formas do financiamento necessários para o efeito.
2 - Para efeito da sua adesão ao PROHABITA, os municípios devem proceder à verificação e identificação das situações de grave carência habitacional existentes no respectivo concelho.
3 - As Regiões Autónomas podem efectuar, elas próprias, o levantamento referido no número anterior ou substituir-se aos municípios na resolução de situações por estes identificadas na respectiva Região.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 135/2004, de 03 de Junho