Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 398/98, DE 17 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 109.º
Penas aplicáveis
1 - As contra-ordenações fiscais são puníveis com coima e as sanções acessórias que a lei definir.
2 - Aos crimes fiscais são aplicáveis as penas de prisão ou multa.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro