Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 101/2003, DE 15 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 23.º
Regime de intervenção
1 - Para efeito do disposto no artigo anterior e sem prejuízo do demais apoio técnico que o magistrado responsável pelo processo lhes requeira, os assessores militares emitem sempre parecer prévio, não vinculativo, relativamente aos seguintes actos:
a) Requerimento de aplicação de medidas de coacção a militares na efectividade de serviço, bem como a sua revogação, alteração ou extinção;
b) Audição do Ministério Público para os efeitos previstos na alínea anterior, sempre que a aplicação, revogação, alteração ou extinção sejam decretadas oficiosamente ou a requerimento do arguido;
c) Dedução da acusação ou arquivamento de inquérito.
2 - O parecer a que se refere o número anterior é emitido por escrito, no prazo fixado pelo magistrado responsável; este pode, no entanto, por urgente conveniência de serviço, determinar que o parecer seja emitido oralmente, sendo reduzido a escrito logo que possível.
3 - Os assessores militares emitem parecer segundo o critério de intervenção previsto no n.º 2 do artigo 114.º do Código de Justiça Militar, sem prejuízo de o magistrado responsável poder colher ainda os pareceres de outros assessores militares, se entender conveniente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro