Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 72/93, DE 30 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Apreciação pelo Tribunal Constitucional

1 - Até ao fim do mês de Março, os partidos enviam as suas contas relativas ao ano anterior para apreciação ao Tribunal Constitucional.
2 - O Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das contas referidas no artigo anterior no prazo máximo de seis meses a contar do dia da sua recepção, podendo para o efeito requerer esclarecimentos aos partidos políticos, caso em que o prazo se interrompe até à recepção dos esclarecimentos referidos.
3 - O parecer do Tribunal Constitucional é enviado para publicação gratuita no Diário da República.
4 - Para os efeitos previstos neste artigo, o Tribunal Constitucional pode recorrer aos serviços de técnicos qualificados.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro