Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 72/93, DE 30 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Regime contabilístico

1 - Os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei.
2 - A organização contabilística dos partidos rege-se pelos princípios aplicáveis ao Plano Oficial de Contas, com as devidas adaptações.
3 - São requisitos especiais do regime contabilístico próprio:
a) O inventário anual do património do partido;
b) A discriminação das receitas, que inclui:
As provenientes de cada uma das alíneas do artigo 3.º;
As provenientes de cada uma das alíneas do artigo 6.º;
c) A discriminação das despesas, que inclui:
As despesas com o pessoal;
As despesas com aquisição de bens e serviços correntes;
Os encargos financeiros com empréstimos;
Outras despesas com a actividade própria do partido;
d) A discriminação das operações de capital referente a:
Créditos;
Investimentos;
Devedores e credores.
4 - A contabilidade das receitas e despesas eleitorais rege-se pelas disposições constantes do capítulo III deste diploma.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro