Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 77/88, DE 01 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 64.º
Elaboração do orçamento

1 - O projecto de orçamento é elaborado até 15 de Outubro de cada ano pelos serviços competentes, sob a coordenação do secretário-geral da Assembleia da República, de acordo com as orientações e objectivos previamente fixados pelo Conselho de Administração, que o submete à apreciação do Plenário.
2 - O orçamento da Assembleia da República é aprovado pelo Plenário nos 30 dias subsequentes à aprovação do Orçamento do Estado.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 77/88, de 01 de Julho