Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 77/88, DE 01 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 60.º
Prestação de serviços

1 - O Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode:
a) Encomendar estudos e serviços;
b) Convidar entidades nacionais e estrangeiras para realizar estudos, inquéritos ou trabalhos de carácter eventual;
c) Contratar pessoal em regime de tarefa.
2 - As modalidades de prestação de serviços e as condições gerais da sua realização são estabelecidas pelo Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, sob proposta do secretário-geral da Assembleia da República.
3 - As despesas a que houver lugar nos termos deste artigo são suportadas por força de verba global a inscrever para tal fim no orçamento da Assembleia da República.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 77/88, de 01 de Julho