Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 77/88, DE 01 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 54.º
Bolsas de estudo

1 - Para aperfeiçoamento dos funcionários da Assembleia da República poderão ser concedidas bolsas de estudo ou a equiparação a bolseiro para a frequência de cursos e estágios em instituições nacionais ou organismos internacionais.
2 - A concessão de bolsas de estudo ou a equiparação a bolseiro é da competência do Presidente da Assembleia da República, mediante proposta fundamentada do secretário-geral da Assembleia da República, com o parecer favorável do Conselho de Administração.
3 - As condições, direitos e obrigações dos bolseiros constarão de regulamento a aprovar pelo Conselho de Administração, mediante proposta do secretário-geral da Assembleia da República.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 77/88, de 01 de Julho