Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 77/88, DE 01 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 52.º
Regime especial de trabalho
1 - O pessoal permanente da Assembleia da República tem regime especial de trabalho, decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia da República.
2 - Este regime é fixado pelo Presidente da Assembleia da República, mediante proposta do Conselho de Administração, podendo compreender, nomeadamente, horário especial de trabalho, regime de trabalho extraordinário, prestação de serviços por turnos e remuneração suplementar, ficando sempre ressalvados os direitos fundamentais dos trabalhadores consignados na Constituição e na lei geral.
3 - A remuneração suplementar a que se refere o número anterior é calculada com base no vencimento, sendo paga em 12 duodécimos, e faz parte integrante do vencimento, contando para todos os efeitos, designadamente os de aposentação, não sendo acumulável com quaisquer outras remunerações acessórias ou abonos, salvo a gratificação prevista no artigo 28.º, n.º 5.
4 - Em situações excepcionais de funcionamento dos serviços da Assembleia da República pode ser atribuído ao respectivo pessoal um subsídio de alimentação e transporte.
5 - A aplicação do regime de trabalho previsto nos números anteriores ao pessoal dos Gabinetes do Presidente da Assembleia da República, dos Vice-Presidentes e do Secretário-Geral é da competência do Presidente da Assembleia da República;
6 - Salvo motivo justificado, as férias dos funcionários deverão ser gozadas fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto