Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 77/88, DE 01 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 49.º
Funções do pessoal em geral

O pessoal da Assembleia da República cujas funções não estejam especialmente fixadas na Lei Orgânica desempenhará as funções que decorrem do anexo III e ainda as que sejam fixadas pelos responsáveis dos serviços, desde que de complexidade e responsabilidade equiparáveis.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 77/88, de 01 de Julho