Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 77/88, DE 01 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 46.º
Quadro de pessoal

1 - A Assembleia da República dispõe do pessoal constante do quadro anexo à presente Lei.
2 - O quadro de pessoal da Assembleia da República pode ser alterado por resolução da Assembleia, mediante proposta do Conselho de Administração.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 77/88, de 01 de Julho