Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 77/88, DE 01 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Serviços da Assembleia da República

Os serviços têm por finalidade prestar apoio técnico e administrativo aos órgãos da Assembleia da República e aos deputados, devendo garantir, nomeadamente:
a) O suporte técnico e administrativo no domínio das actividades de secretariado e de apoio directo ao Plenário, às comissões e aos órgãos que funcionem junto da Assembleia da República ou na sua dependência;
b) A elaboração de estudos técnicos especializados necessários à actividade da Assembleia da República;
c) A execução das tarefas necessárias à actividade da Assembleia da República.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 77/88, de 01 de Julho