Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 77/88, DE 01 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 13.º
Competências
Compete ao Conselho de Administração:
a) Pronunciar-se sobre a política geral de administração e os meios necessários à sua execução;
b) Elaborar os planos de actividades, plurianuais e anuais, da Assembleia da República;
c) Elaborar as propostas de orçamento da Assembleia da República;
d) Elaborar o relatório e conta da Assembleia da República;
e) Elaborar as propostas de resolução relativas ao quadro de pessoal da Assembleia da República e ao estatuto dos funcionários;
f) Exercer a gestão financeira da Assembleia da República, sem prejuízo do disposto no artigo 68.º;
g) Pronunciar-se sobre os regulamentos internos dos serviços e suas condições de funcionamento que respeitem à gestão das diversas áreas funcionais;
h) Pronunciar-se, sob proposta do Secretário-Geral da Assembleia da República, relativamente à abertura de concursos de pessoal;
i) Pronunciar-se sobre as propostas relativas ao provimento de pessoal;
j) Pronunciar-se sobre os actos de administração relativos ao património da Assembleia da República, incluindo a aquisição, alienação, expropriação, troca, cedência, aluguer e arrendamento de quaisquer bens ou direitos a eles inerentes, bem como sobre a execução de obras, realização de estudos e aquisição de bens e serviços cujas despesas excedam 4000000$00 ou 400000$00, conforme haja ou não necessidade de concurso público, nos termos da lei;
l) Definir os critérios para a concessão de licenças pelo Secretário-Geral aos funcionários da Assembleia da República.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto