Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 140/2015, DE 07 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 155.º
Inscrição no estágio profissional

A inscrição no estágio a que se refere a alínea e) do n.º 1 do Artigo 148.º só pode ser efetuada após a realização com aproveitamento do exame de admissão à Ordem.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro