Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 140/2015, DE 07 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 148.º
Requisitos gerais de inscrição

1 - São requisitos gerais de inscrição como revisor oficial de contas:
a) Apresentar idoneidade e qualificação profissional adequadas para o exercício da profissão;
b) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
c) Ser titular de um grau académico de licenciado pré-Bolonha, mestre ou doutor, ou de um grau académico superior estrangeiro que tenha sido declarado equivalente a um daqueles graus ou reconhecido como produzindo os efeitos de um daqueles graus;
d) Realizar com aproveitamento o exame de admissão à Ordem;
e) Realizar com aproveitamento o estágio a que se referem os Artigos 155.º e seguintes.
2 - Na apreciação da idoneidade a que se refere a alínea a) do número anterior deve ter-se em consideração qualquer facto ou circunstância cujo conhecimento seja legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou quaisquer outras características atendíveis, permita fundar um juízo de prognose sobre as garantias que a pessoa em causa oferece para o exercício da função, devendo ser tidas em conta, nomeadamente as seguintes circunstâncias:
a) Não ter sido condenado, nos últimos 10 anos, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade das pessoas ou que seja gravemente lesivo da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, ou por crime de falsificação e falsidade, de usurpação de funções, contra a realização da justiça, crime cometido no exercício de funções públicas, crime fiscal, crime especificamente relacionado com o exercício de atividades de supervisão de auditoria, seguradoras, financeiras, bancárias, crime previsto no Código das Sociedades Comerciais, ou crime de natureza económico-financeira, tal como definido no Artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de dezembro, e pelas Leis n.os 90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de agosto, 5/2002, de 11 de janeiro, e 32/2010, de 2 de setembro;
b) Não ter sido objeto de condenação definitiva em processo contraordenacional pela prática de infrações a normas que regem a atividade da supervisão de auditoria, das instituições de crédito, das sociedades financeiras e das sociedades gestoras de fundos de pensões, bem como das normas que regem o mercado de valores mobiliários e a atividade seguradora ou resseguradora, incluindo a mediação de seguros ou resseguros;
c) Não existirem registos de violação, nos últimos cinco anos, das normas ou dos princípios éticos que regem o exercício da profissão, estabelecidos na lei ou no Código de Ética da Ordem, e em especial dos princípios de integridade, objetividade, competência profissional e independência;
d) Não existir registo de infrações de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito de atividades profissionais reguladas;
e) Recusa, revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública;
f) Factos que tenham determinado a destituição judicial, ou a confirmação judicial de destituição por justa causa, de membros dos órgãos de administração e fiscalização de qualquer sociedade comercial;
g) Indícios de que não agiu de forma transparente ou cooperante nas suas relações com quaisquer autoridades de supervisão ou de regulação nacionais, estrangeiras ou internacionais.
3 - Constituem ainda, entre outros, critérios eventuais para efeitos da verificação dos requisitos estabelecidos na alínea a) do n.º 1, a apreciar em função, entre outros elementos, das circunstâncias concretas e do impacto dos factos na confiabilidade do candidato e na confiança no seu trabalho:
a) Não gozar de boa reputação pessoal e profissional;
b) Ter sido condenado com decisão transitada em julgado, nos últimos cinco anos, em processo cível pelo incumprimento de obrigações contratuais ou pela violação de direitos reais ou pessoais de terceiros;
c) Ter sido acusado ou pronunciado, nos últimos cinco anos, em processo penal pela prática de quaisquer crimes puníveis com pena de prisão superior a cinco anos;
d) Ter sido destinatário de ato processual visando a imputação da prática de uma contraordenação punível com coima de valor superior ao definido no n.º 2 do Artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro;
e) Ter sido declarado incapaz de administrar a sua pessoa e bens por sentença transitada em julgado, salvo se obtida reabilitação judicial;
f) Demonstrar, nos últimos cinco anos, incapacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa;
g) Revelar, por qualquer modo, tendência para a adoção de comportamentos suscetíveis de pôr em causa a confiança das entidades destinatárias da auditoria.
4 - A apreciação dos requisitos referidos no n.º 1 pode ser objeto de regulamentação pela CMVM, ouvida a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro