Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 140/2015, DE 07 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 128.º
Assinatura dos documentos

1 - Nas relações com terceiros, as certificações, relatórios e outros documentos de uma sociedade de revisores oficiais de contas, no exercício de funções de interesse público, são assinados em nome e em representação da sociedade por um sócio revisor oficial de contas que seja administrador ou gerente ou que tenha poderes bastantes para o ato.
2 - Entende-se que a designação pela sociedade de revisores oficiais de contas de um sócio revisor oficial de contas, como seu representante para o exercício de determinada função de interesse público, lhe confere poderes bastantes para a assinatura dos documentos emitidos no âmbito do exercício dessas funções.
3 - Caso o sócio referido no n.º 1 não tenha sido responsável pela orientação ou execução do trabalho, os referidos documentos devem ser também assinados pelo respetivo revisor oficial de contas orientador ou executor.
4 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, deve ser aposta a identificação das pessoas que assinam as certificações, relatórios e outros documentos aí referidos.
5 - A CMVM determina que as assinaturas referidas nos números anteriores não sejam divulgadas ao público, se a sua divulgação puder ocasionar uma ameaça iminente e significativa para a segurança pessoal de qualquer pessoa, sem prejuízo da identidade das pessoas envolvidas dever ser conhecida das autoridades competentes relevantes.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro