Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 140/2015, DE 07 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 121.º
Firma

1 - A firma das sociedades de revisores oficiais de contas é obrigatória e exclusivamente composta:
a) Pelos nomes de todos os sócios, ou, pelo menos, de um dos sócios revisor oficial de contas ou pessoa, singular ou coletiva, reconhecida para o exercício da profissão em qualquer dos demais Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, por extenso ou abreviadamente;
b) Pelo qualificativo «Sociedade de Revisores Oficiais de Contas», ou abreviadamente «SROC», seguido do tipo jurídico adotado; e
c) No caso de se tratar de agrupamento complementar de empresas, pelo qualificativo «Agrupamento Complementar de Sociedades de Revisores Oficiais de Contas», ou abreviadamente «ACE - SROC».
2 - No caso de não individualizar todos os sócios, deve a firma conter a expressão «& Associado» ou «& Associados», quando aplicável.
3 - A firma das sociedades de revisores oficiais de contas deve ser sempre usada completa.
4 - Quando, por qualquer causa, deixe de ser sócio pessoa, singular ou coletiva, cujo nome ou firma conste da firma da sociedade, não se torna necessária a alteração de tal firma, salvo oposição dos seus sucessores ou do sócio que deixou de o ser ou disposição expressa dos estatutos em contrário.
5 - É proibido:
a) Às restantes sociedades, quaisquer associações ou outras pessoas coletivas, bem como aos respetivos órgãos, utilizar quaisquer qualificativos suscetíveis de induzir em erro relativamente à designação de «Sociedade de Revisores Oficiais de Contas» ou «SROC»;
b) Aos sócios ou membros das referidas entidades, utilizar o qualificativo de «sócio de sociedade de revisores oficiais de contas» ou «sócio de SROC» ou ainda qualquer outro suscetível de induzir em erro.
6 - Em qualquer caso, a firma das sociedades de revisores oficiais de contas não pode ser igual ou de tal forma semelhante a outra já registada que com ela possa confundir-se.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro