Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 140/2015, DE 07 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 113.º
Dever de participação ao Ministério Público quanto a indícios de crimes

Tendo o revisor oficial de contas conhecimento de factos que possam vir a ser qualificados como crime, deve comunicá-los imediatamente ao Ministério Público competente, para efeitos de promoção da ação penal.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro