Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 140/2015, DE 07 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 93.º
Sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são:
a) Advertência;
b) Advertência registada;
c) Multa de (euro) 1000 a (euro) 10 000;
d) Censura;
e) Suspensão de 30 dias até 5 anos, sem prejuízo do disposto no n.º 7;
f) Expulsão, quando a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação, nos termos do presente Estatuto.
2 - Às sanções de advertência registada, de censura e de multa pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Ordem, no júri de exame, na comissão de estágio e na comissão de inscrição, determinando a suspensão sempre essa inibição por um período duplo do da suspensão.
3 - A violação do disposto no Artigo 68.º dá lugar à aplicação de sanção não superior à de multa.
4 - Os factos praticados com ofensa do regime previsto no Artigo 91.º são punidos com multa de duas a cinco vezes o montante das importâncias recebidas pelas funções ilegalmente desempenhadas.
5 - São punidos com sanção não inferior à de multa os factos que envolverem a violação do disposto no n.º 5 do Artigo 61.º, no n.º 3 do Artigo 71.º e no Artigo 89.º
6 - A sanção a aplicar pela violação do disposto no n.º 5 do Artigo 61.º tem em conta o benefício económico indevidamente auferido.
7 - Aos factos que importarem a violação dos n.os 1 a 4 do Artigo 87.º é aplicada a sanção de suspensão pelo período mínimo de um ano e, em caso de reincidência, a pena aplicável será a de suspensão pelo período mínimo de três anos e sempre até à comunicação da celebração do contrato de seguro.
8 - Cumulativamente com qualquer das sanções mencionadas nos números anteriores, podem ser aplicadas ao responsável por qualquer das infrações disciplinares as seguintes sanções acessórias em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
a) A restituição de quantias, documentos ou objetos relacionados com a infração, incluindo o produto do benefício económico obtido pelo infrator através da sua prática;
b) Publicação da punição definitiva no sítio na Internet da Ordem.
9 - A Ordem comunica às autoridades competentes dos Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos quais os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas se encontrem autorizados a exercer funções, a aplicação de uma punição definitiva de expulsão ou de cancelamento compulsivo da inscrição, bem como de reabilitação.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro