Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 140/2015, DE 07 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 82.º
Uso de nome e menção de qualidade

1 - Os revisores oficiais de contas que exerçam funções a título individual devem agir com o seu nome, não podendo fazê-lo com pseudónimo ou a título impessoal.
2 - Em todos os documentos subscritos por um revisor oficial de contas no desempenho das funções contempladas no presente Estatuto é obrigatória a indicação da sua qualidade, a qual pode ser expressa pelas iniciais «ROC».
3 - O não cumprimento do disposto no número anterior implica a nulidade dos documentos e as sanções previstas na lei, sem prejuízo da ação disciplinar da Ordem.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro