Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 140/2015, DE 07 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 80.º
Controlo de qualidade interno do trabalho nas entidades de interesse público

1 - Antes da emissão da certificação legal de contas de uma entidade de interesse público e do correspondente relatório adicional dirigido ao órgão de fiscalização, é realizado um controlo de qualidade interno do trabalho, para avaliar se o revisor oficial de contas ou o sócio principal da sociedade de revisores oficiais de contas poderia, de forma razoável, ter formado a opinião e formulado as conclusões expressas nos projetos desses documentos.
2 - O controlo de qualidade interno é efetuado por:
a) Um revisor oficial de contas, não envolvido na execução da revisão legal das contas a que respeita o controlo;
b) Um outro revisor oficial de contas exterior à sociedade de revisores oficiais de contas, caso a revisão legal das contas seja realizada por uma sociedade de revisores oficiais de contas cujos revisores oficiais de contas tenham estado, na sua totalidade, envolvidos na realização da revisão legal das contas;
c) Um outro revisor oficial de contas, caso a revisão legal das contas seja efetuada por um revisor oficial de contas a título individual.
3 - A divulgação de documentos ou de informações ao revisor oficial de contas responsável pelo controlo de qualidade interno referido no n.º 1 não constitui violação do segredo profissional, mas vinculam o destinatário a tal segredo.
4 - Quando procede à revisão, o revisor oficial de contas responsável pelo controlo de qualidade interno regista, pelo menos, os seguintes elementos:
a) As informações orais e escritas prestadas pelo revisor oficial de contas ou pelo sócio principal da sociedade de revisores oficiais de contas para sustentar os juízos significativos e os principais resultados dos procedimentos de auditoria realizados, bem como as respetivas conclusões, independentemente de terem sido ou não por si solicitadas;
b) As opiniões do revisor oficial de contas ou do sócio principal da sociedade de revisores oficiais de contas, conforme expressas nos projetos de certificação legal de contas e de relatório adicional dirigido ao órgão de fiscalização.
5 - A revisão de controlo de qualidade inclui uma avaliação, pelo menos, dos seguintes elementos:
a) Da independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas em relação à entidade auditada;
b) Os riscos significativos que sejam relevantes para a revisão legal das contas e que tenham sido identificados pelo revisor oficial de contas ou pelo sócio principal da sociedade de revisores oficiais de contas durante a realização da revisão legal das contas e as medidas que tomou para gerir adequadamente esses riscos;
c) A fundamentação do revisor oficial de contas ou do sócio principal da sociedade de revisores oficiais de contas, nomeadamente no que respeita ao nível da materialidade e aos riscos significativos referidos na alínea b);
d) Qualquer pedido de parecer a peritos externos e o seu impacto no trabalho realizado;
e) A natureza e o âmbito das distorções das contas, corrigidas e não corrigidas, que foram identificadas durante a execução da auditoria;
f) Os assuntos debatidos com os órgãos de fiscalização e de administração da entidade auditada;
g) Os assuntos debatidos com as autoridades competentes e, se aplicável, com outras entidades;
h) Se os documentos e as informações do arquivo de auditoria selecionados para análise pelo revisor oficial de contas do controlo de qualidade interno sustentam a opinião do revisor oficial de contas ou do sócio principal da sociedade de revisores oficiais de contas, conforme expressa nos projetos de certificação legal de contas e de relatório adicional dirigido ao órgão de fiscalização.
6 - O revisor oficial de contas responsável pelo controlo interno debate os resultados da sua revisão com o revisor oficial de contas ou com o sócio principal da sociedade de revisores oficiais de contas, devendo esta estabelecer procedimentos para resolver qualquer divergência entre o sócio principal e o revisor oficial de contas que realizou o controlo de qualidade interno.
7 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas e o revisor oficial de contas responsável pelo controlo mantêm um registo dos resultados do controlo de qualidade interno, juntamente com as considerações subjacentes a esses resultados.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro