Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 140/2015, DE 07 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 79.º
Comunicação de irregularidades nas entidades de interesse público

1 - Sem prejuízo dos demais deveres legais de comunicação ou denúncia que lhe sejam imputáveis, quando um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas que realize a revisão legal das contas de uma entidade de interesse público suspeite, ou tenha razões suficientes para suspeitar, que podem ocorrer ou que ocorreram irregularidades, incluindo fraude no que respeita às contas da entidade auditada, informam esta última, sugerindo que investigue a situação identificada e que tome medidas adequadas para corrigir essas irregularidades a fim de evitar que as mesmas se repitam no futuro.
2 - Se a entidade auditada não investigar a situação identificada, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas informa a CMVM na sua qualidade de entidade responsável pela supervisão de auditoria.
3 - A divulgação de boa-fé à CMVM, pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas, de quaisquer irregularidades referidas no n.º 1 não constitui uma violação de qualquer restrição contratual ou juridicamente estabelecida quanto à divulgação de informações.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro