Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 140/2015, DE 07 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 77.º
Condições para a realização de revisão legal das contas de entidades de interesse público

1 - Quando o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas de uma entidade de interesse público prestar a esta, à sua empresa-mãe ou às entidades sob o seu controlo, durante um período de três ou mais exercícios consecutivos, serviços distintos da auditoria, não proibidos nos termos do n.º 8, os honorários recebidos pela prestação de serviços distintos da auditoria não devem assumir um relevo superior a 30 /prct. do valor total dos honorários recebidos pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas e, se aplicável, da sua empresa-mãe, das entidades sob o seu controlo na aceção da alínea a) do n.º 1 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, e das contas consolidadas desse grupo de entidade, nos últimos três exercícios consecutivos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) Do limite aí previsto são excluídos os serviços distintos da auditoria exigidos por lei;
b) Durante o período aí referido, deverão ter sido prestados serviços de revisão legal das contas.
3 - Quando os honorários totais recebidos de uma entidade de interesse público em cada um dos três últimos exercícios financeiros consecutivos forem superiores a 15 /prct. dos honorários totais recebidos pelo revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, ou, se aplicável, revisor oficial de contas do grupo que realiza a revisão legal das contas, em cada um desses exercícios financeiros, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas informa desse facto o órgão de fiscalização da entidade auditada e analisa com este as ameaças à sua independência e as salvaguardas aplicadas para mitigar essas ameaças.
4 - O órgão de fiscalização avalia se a revisão legal das contas deve ou não ser objeto de uma revisão de controlo de qualidade por parte de outro revisor oficial de contas ou outra sociedade de revisores oficiais de contas antes da emissão da certificação legal das contas.
5 - Caso os honorários recebidos dessa entidade de interesse público continuem a ser superiores a 15 /prct. dos honorários totais recebidos por esse revisor oficial de contas, sociedade de revisores oficiais de contas ou, se aplicável, revisor oficial de contas do grupo que realiza a revisão legal das contas, o órgão de fiscalização avalia e decide, com base em critérios objetivos, se aquele pode continuar a realizar a revisão legal das contas durante um período adicional que não pode ultrapassar dois anos.
6 - O revisor oficial de contas, a sociedade de revisores oficiais de contas ou, quando aplicável, o revisor oficial de contas do grupo comunica imediatamente à CMVM os factos referidos nos n.os 3 a 5, as medidas adotadas para a salvaguarda da sua independência e as decisões do órgão de fiscalização da entidade auditada.
7 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 a 5, a CMVM pode exigir, quando tal se justifique para a aferição da independência do revisor oficial de contas, da sociedade de revisores oficiais de contas ou, se aplicável, do revisor oficial de contas do grupo, que no cálculo do rácio de 15 /prct. sejam incluídos os honorários recebidos da entidade de interesse público por todos ou por parte dos membros da rede deste.
8 - Ao revisor oficial de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas que realize a revisão legal das contas de uma entidade de interesse público, ou a qualquer membro da rede a que esse revisor oficial de contas ou essa sociedade de revisores oficiais de contas pertença, é proibida a prestação direta ou indireta à entidade auditada, à sua empresa-mãe ou às entidades sob o seu controlo na União Europeia de quaisquer dos seguintes serviços distintos da auditoria:
a) Serviços de assessoria fiscal relativos:
i) À elaboração de declarações fiscais;
ii) A impostos sobre os salários;
iii) A direitos aduaneiros;
iv) À identificação de subsídios públicos e incentivos fiscais, exceto se o apoio do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas relativamente a esses serviços for exigido por lei;
v) A apoio em matéria de inspeções das autoridades tributárias, exceto se o apoio do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas em relação a tais inspeções for exigido por lei;
vi) Ao cálculo dos impostos diretos e indiretos e dos impostos diferidos;
vii) À prestação de aconselhamento fiscal;
b) Os serviços que envolvam qualquer participação na gestão ou na tomada de decisões da entidade auditada;
c) A elaboração e lançamento de registos contabilísticos e de contas;
d) Os serviços de processamento de salários;
e) A conceção e aplicação de procedimentos de controlo interno ou de gestão de riscos relacionados com a elaboração e ou o controlo da informação financeira ou a conceção e aplicação dos sistemas informáticos utilizados na preparação dessa informação;
f) Os serviços de avaliação, incluindo avaliações relativas a serviços atuariais ou serviços de apoio a processos litigiosos;
g) Os serviços jurídicos, em matéria de:
i) Prestação de aconselhamento geral;
ii) Negociação em nome da entidade auditada; e
iii) Exercício de funções de representação no quadro da resolução de litígios;
h) Os serviços relacionados com a função de auditoria interna da entidade auditada;
i) Os serviços associados ao financiamento, à estrutura e afetação do capital e à estratégia de investimento da entidade auditada, exceto a prestação de serviços de garantia de fiabilidade respeitantes às contas, tal como a emissão de «cartas de conforto» relativas a prospetos emitidos pela entidade auditada;
j) A promoção, negociação ou tomada firme de ações na entidade auditada;
k) Os serviços em matéria de recursos humanos referentes:
i) Aos cargos de direção suscetíveis de exercer influência significativa sobre a preparação dos registos contabilísticos ou das contas objeto de revisão legal das contas, quando esses serviços envolverem:
A seleção ou procura de candidatos para tais cargos;
A realização de verificações das referências dos candidatos para tais cargos;
ii) À configuração da estrutura da organização; e
iii) Ao controlo dos custos.
9 - A proibição prevista no número anterior aplica-se:
a) Durante o período compreendido entre o início do período auditado e a emissão da certificação legal das contas; e
b) Em relação aos serviços referidos na alínea e) do número anterior, também durante o exercício imediatamente anterior ao período referido na alínea anterior.
10 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas que realize a revisão legal das contas de entidades de interesse público, bem como qualquer membro dessa rede, só pode prestar à entidade auditada, à sua empresa-mãe ou às entidades sob o seu controlo, serviços distintos da auditoria, não proibidos nos termos do n.º 8, mediante aprovação prévia do órgão de fiscalização da entidade auditada, devidamente fundamentada.
11 - Para efeitos do número anterior, o órgão de fiscalização da entidade auditada avalia adequadamente as ameaças à independência decorrentes da prestação desses serviços e as medidas de salvaguarda aplicadas, em conformidade com o Artigo 73.º
12 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas comunica imediatamente à CMVM os serviços distintos de auditoria que tenha sido autorizado a prestar à entidade auditada, bem como a respetiva fundamentação, e atualiza a informação disponibilizada sempre que se verifique alguma alteração relevante das circunstâncias.
13 - Se um membro de uma rede do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas que realiza a revisão legal das contas de uma entidade de interesse público prestar quaisquer serviços distintos da auditoria proibidos nos termos do n.º 8 a uma entidade com sede num país terceiro que é controlada pela entidade de interesse público auditada, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas avalia se a sua independência fica comprometida por essa prestação de serviços pelo membro da rede, aplicando-se o n.º 5 do Artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro