Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 140/2015, DE 07 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 70.º
Ceticismo profissional

1 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas mantém o ceticismo profissional ao longo de todo o processo de revisão ou auditoria, reconhecendo a possibilidade de distorções materiais devidas a factos ou comportamentos que indiciem irregularidades, incluindo fraude ou erros, independentemente da experiência que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas possam ter tido no passado quanto à honestidade e integridade da administração da entidade auditada e das pessoas responsáveis pelo seu governo.
2 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas mantém o ceticismo profissional em particular na análise de estimativas da administração relativas ao justo valor, à imparidade de ativos, a provisões e a fluxos de caixa futuros relevantes para a continuidade das operações da entidade.
3 - Para efeitos do presente Artigo, entende-se por ceticismo profissional uma atitude caracterizada pela dúvida e por um espírito crítico, atento às condições que possam indiciar eventuais distorções devidas a erros ou fraude, e por uma apreciação crítica dos elementos e da prova de auditoria.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro