Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 140/2015, DE 07 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 63.º
Dever de comunicação ao órgão de fiscalização

1 - Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas que realizem auditoria às contas de entidades de interesse público devem:
a) Confirmar anualmente por escrito ao conselho fiscal, à comissão de auditoria ou ao conselho geral e de supervisão, conforme o caso, a sua independência relativamente à entidade examinada;
b) Comunicar anualmente ao conselho fiscal, à comissão de auditoria ou ao conselho geral e de supervisão, conforme o caso, todos os serviços adicionais prestados à entidade examinada; e
c) Examinar com o conselho fiscal, a comissão de auditoria ou o conselho geral e de supervisão, conforme o caso, as ameaças à sua independência e as salvaguardas aplicadas para atenuar essas ameaças, documentadas nos termos do n.º 5 do Artigo 61.º
2 - As comunicações a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior devem ser efetuadas antes da elaboração da certificação legal de contas da entidade em causa.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro