Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 140/2015, DE 07 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 62.º
Dever de elaboração e divulgação do relatório de transparência

1 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas que realizam a auditoria às contas de entidades de interesse público, nos termos definidos no Artigo 3.º do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, devem publicar no seu sítio na Internet, no prazo de três meses a contar do fim de cada exercício financeiro, um relatório anual de transparência, que deve incluir, pelo menos:
a) Uma descrição da estrutura jurídica e da propriedade;
b) Sempre que a sociedade de revisores oficiais de contas pertencer a uma rede, uma descrição da rede e das disposições jurídicas e estruturais da rede;
c) Uma descrição da estrutura de governação da sociedade de revisores oficiais de contas;
d) Uma descrição do sistema interno do controlo de qualidade da sociedade de revisores oficiais de contas e uma declaração emitida pelo órgão de administração ou de direção relativamente à eficácia do seu funcionamento;
e) Uma indicação de quando foi realizada a última verificação de controlo de qualidade a que se refere o Artigo 69.º;
f) Uma listagem das entidades de interesse público relativamente às quais a sociedade de revisores oficiais de contas realizou, no exercício financeiro anterior, uma revisão legal das contas ou auditoria imposta por disposição legal;
g) Uma declaração sobre as práticas de independência da sociedade de revisores oficiais de contas, que confirme igualmente a realização de uma análise interna da conformidade destas práticas de independência;
h) Uma declaração sobre a política seguida pela sociedade de revisores oficiais de contas relativamente à formação contínua dos revisores oficiais de contas;
i) Informações financeiras que demonstrem a relevância da sociedade de revisores oficiais de contas, em especial o volume de negócios total repartido pelos honorários auferidos pela revisão legal das contas individuais e consolidadas e pelos honorários faturados relativamente a outros serviços de garantia de fiabilidade, serviços de consultoria fiscal e outros serviços não relacionados com a revisão ou auditoria;
j) Informações quanto à base remuneratória dos sócios.
2 - Mediante solicitação fundamentada de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas, a CMVM pode autorizar a não divulgação das informações referidas na alínea f) do número anterior, na medida necessária para atenuar uma ameaça iminente e significativa à segurança pessoal de qualquer pessoa.
3 - O relatório de transparência deve ser assinado pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas, consoante o caso, podendo esta assinatura ser feita, nomeadamente, por assinatura eletrónica, tal como previsto na lei.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro