Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 140/2015, DE 07 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 59.º
Honorários

1 - A determinação do tempo do trabalho necessário à execução de um serviço de auditoria de acordo com as normas de auditoria em vigor é objeto de regulamentação do conselho diretivo da Ordem.
2 - No exercício de quaisquer outras funções previstas no presente Estatuto ou noutros diplomas legais, os honorários são fixados entre as partes, tendo nomeadamente em conta critérios de razoabilidade que atendam, em especial, à natureza, extensão, profundidade e tempo do trabalho necessário à execução de um serviço de acordo com as normas de auditoria em vigor.
3 - No exercício das funções de interesse público, os honorários do revisor oficial de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas nunca podem pôr em causa a sua independência profissional e a qualidade do seu trabalho, nem ser influenciados ou determinados pela prestação de serviços adicionais à entidade auditada, nem ser em espécie, contingentes ou variáveis em função dos resultados do trabalho efetuado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro