Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 140/2015, DE 07 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 55.º
Obrigações acessórias

1 - As empresas ou outras entidades que celebrem com revisores oficiais de contas contratos de prestação de serviços relativos ao exercício de funções de interesse público são obrigadas a comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, após a celebração do mesmo:
a) O nome do revisor oficial de contas ou a firma da sociedade de revisores oficiais de contas; e
b) A natureza e a duração do serviço.
2 - A resolução do contrato pela entidade à qual o revisor oficial de contas preste serviços é comunicada por aquele à Ordem no prazo de 30 dias a contar da mesma, com indicação dos motivos que a fundamentam.
3 - Se a resolução referida no número anterior se basear em facto imputável aos revisores oficiais de contas, deve a Ordem, concluindo pela falta de fundamento para tal, obter judicialmente a declaração de falta de fundamento da resolução do contrato.
4 - Caso se trate de entidade de interesse público, podem propor ação judicial com vista à destituição com justa causa do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas que realiza a revisão legal das contas, as seguintes entidades:
a) O acionista, ou conjunto de acionistas que representem 5 /prct. ou mais dos direitos de voto ou do capital social;
b) O órgão de fiscalização da entidade auditada;
c) A CMVM.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro