Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 140/2015, DE 07 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 54.º
Inamovibilidade e rotação

1 - Os revisores oficiais de contas designados para o exercício da revisão legal das contas são inamovíveis antes de terminado o mandato ou, na falta de indicação deste ou de disposição contratual, por períodos de quatro anos, salvo com o seu expresso acordo, manifestado por escrito, ou verificada justa causa arguível nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais e na legislação respetiva para as demais empresas ou outras entidades.
2 - Nas entidades de interesse público, o período máximo de exercício de funções de revisão legal das contas pelo sócio responsável pela orientação ou execução direta da revisão legal das contas é de sete anos, a contar da sua primeira designação, podendo vir a ser novamente designado depois de decorrido um período mínimo de três anos.
3 - Nas entidades de interesse público, o período mínimo inicial do exercício de funções de revisão legal das contas pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas é de dois anos e o período máximo é de dois ou três mandatos, consoante sejam, respetivamente, de quatro ou três anos.
4 - O período máximo de exercício de funções do revisor oficial de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas na mesma entidade de interesse público pode ser excecionalmente prorrogado até um máximo de 10 anos, desde que tal prorrogação seja aprovada pelo órgão competente, sob proposta fundamentada do órgão de fiscalização.
5 - Na proposta do órgão de fiscalização referida no número anterior são ponderadas expressamente as condições de independência do revisor oficial de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas e as vantagens e custos da sua substituição.
6 - Após o exercício de funções pelo período máximo a que se refere o n.º 3, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas só podem ser novamente designados após decurso de um período mínimo de quatro anos.
7 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas que exerça funções de revisão legal das contas numa entidade de interesse público cria um mecanismo adequado de rotação gradual dos quadros superiores envolvidos na revisão legal das contas que inclua, pelo menos, as pessoas registadas como revisor oficial de contas, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
8 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a contagem dos prazos é calculada a partir do primeiro exercício financeiro abrangido pelo vínculo contratual pelo qual o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas foi designado pela primeira vez para a realização das revisões legais de contas consecutivas da mesma entidade de interesse público.
9 - Quando o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas exerça funções de auditoria desde data anterior ao ano de reconhecimento da entidade auditada como entidade de interesse público, a contagem da duração da prestação de funções de auditoria, para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, tem início a partir da data de reconhecimento da entidade como entidade de interesse público.
10 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, em caso de incerteza quanto à data em que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas iniciou o exercício das suas funções de revisão legal das contas de uma dada entidade de interesse público, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas comunica imediatamente tais incertezas à CMVM, à qual compete determinar a data relevante.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro