Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 140/2015, DE 07 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 52.º
Direitos e deveres específicos

1 - No exercício da revisão legal das contas, compete ao revisor oficial de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas:
a) Elaborar documento de certificação legal das contas, numa das suas modalidades, ou declaração de impossibilidade de certificação legal;
b) Elaborar quaisquer outros relatórios decorrentes de exigência legal ou estatutária, em conformidade com as normas ou as recomendações emanadas da Ordem;
c) Subscrever o relatório e ou parecer do órgão de fiscalização em que se integre, sem prejuízo de declaração de voto, se o entender;
d) Sendo caso disso, requerer isoladamente a convocação da assembleia geral, quando o conselho fiscal, devendo fazê-lo, o não tenha feito;
e) Praticar outros atos que lhe sejam legalmente exigíveis.
2 - No exercício de quaisquer outras funções de interesse público que por lei exijam a intervenção própria e autónoma de revisores oficiais de contas, em que haja obrigação de emitir certificações ou relatórios, devem os mesmos observar as normas de auditoria em vigor que se mostrem aplicáveis ao caso.
3 - No exercício de funções de interesse público, pode o revisor oficial de contas solicitar a terceiros informações sobre contratos e movimentos de contas entre estes e as empresas ou outras entidades onde exerce funções originados por compras, vendas, depósitos, responsabilidades por aceites e avales ou quaisquer outras operações, bastando, para o efeito, invocar a sua qualidade, o que pode ser comprovado, se necessário, pela apresentação da cédula profissional.
4 - Nos casos de falta de resposta no prazo de 30 dias, ou de insuficiência da mesma, o revisor oficial de contas pode examinar diretamente a escrita e a documentação da empresa ou entidade solicitada, embora circunscrevendo o exame aos elementos pedidos.
5 - Se a atuação referida no número anterior lhe for dificultada, o revisor oficial de contas pode solicitar por escrito a obtenção das mesmas informações através de entidade legalmente competente, a qual, para o efeito, quando o caso o justifique, cobra uma taxa à empresa ou outra entidade solicitada.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro