Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 140/2015, DE 07 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 49.º
Modalidades

1 - O revisor oficial de contas desempenha as funções contempladas no presente Estatuto em regime de completa independência funcional e hierárquica relativamente às empresas ou outras entidades a quem presta serviços, podendo exercer a sua atividade numa das seguintes situações:
a) A título individual;
b) Como sócio de sociedade de revisores oficiais de contas;
c) Sob contrato celebrado com um revisor oficial de contas a título individual ou com uma sociedade de revisores oficiais de contas.
2 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, considera-se que os revisores oficiais de contas ou sócios de sociedades de revisores oficiais de contas exercem as funções nele contempladas, incluindo as funções previstas no Artigo anterior, em regime de dedicação exclusiva quando não estiverem simultaneamente vinculados, através de contrato de trabalho ou de outro vínculo que implique alguma forma de subordinação hierárquica, fora do âmbito das referidas funções, a outra empresa ou entidade.
3 - Os revisores oficiais de contas cuja atividade seja exercida nos termos da alínea c) do n.º 1 podem exercer as funções contempladas no presente Estatuto em regime de não dedicação exclusiva, durante um período máximo de três anos a contar da data de celebração do primeiro contrato de prestação de serviços.
4 - O contrato referido na alínea c) do n.º 1 deve ser previamente registado na Ordem, observando-se, na parte aplicável, o disposto no n.º 2 do Artigo 53.º
5 - Só os revisores oficiais de contas que exerçam as funções contempladas no presente Estatuto em regime de dedicação exclusiva, bem como as sociedades de revisores oficiais de contas em que todos os sócios estejam nessas condições, podem contratar revisores oficiais de contas nos termos da alínea c) do n.º 1.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro