Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 140/2015, DE 07 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 47.º
Relatórios

Na sequência da realização de auditoria às contas, bem como de outras funções que por lei exijam a intervenção própria e autónoma do revisor oficial de contas sobre determinados atos ou factos patrimoniais das empresas ou de outras entidades, deve ser emitido relatório descrevendo a natureza e a extensão do trabalho conduzido e a respetiva conclusão, redigido numa linguagem clara e inequívoca e de acordo com as normas de auditoria em vigor.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro