Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 140/2015, DE 07 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 45.º
Certificação legal das contas

1 - Na sequência do exercício da revisão legal das contas, é emitida certificação legal das contas, nos termos legais e regulamentares.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a certificação legal das contas é elaborada por escrito e deve:
a) Identificar a entidade cujas contas foram objeto de revisão legal das contas, especificando as contas e a data e o período a que dizem respeito, e identificando a estrutura de relato financeiro utilizada na sua elaboração;
b) Incluir uma descrição do âmbito da revisão legal das contas que deve identificar, no mínimo, as normas de auditoria segundo as quais foi realizada;
c) Incluir uma opinião de auditoria, que pode ser emitida com ou sem reservas, ou constituir uma opinião adversa, e apresentar claramente a opinião do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas sobre:
i) Se as contas dão uma imagem verdadeira e apropriada, de acordo com a estrutura de relato financeiro aplicável;
ii) Se for caso disso, se as contas cumprem os requisitos legais aplicáveis;
d) Descrever quaisquer outras questões para as quais o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas deva chamar a atenção sob a forma de ênfase, sem que tal qualifique a opinião de auditoria;
e) Incluir, com base nos trabalhos realizados durante a revisão legal das contas:
i) Parecer sobre a coerência do relatório de gestão com as contas do mesmo período e sobre a sua elaboração de acordo com os requisitos legais aplicáveis; e
ii) Declaração sobre se foram identificadas incorreções materiais no relatório de gestão e, em caso afirmativo, indicações sobre a natureza de tais incorreções;
f) Incluir uma declaração sobre qualquer incerteza material relacionada com acontecimentos ou condições que possam suscitar dúvidas significativas sobre a capacidade da entidade para dar continuidade às suas atividades;
g) Identificar o local onde está estabelecido o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas;
h) Se aplicável, incluir parecer sobre o conteúdo do relatório de governo societário.
3 - A certificação legal de contas de entidades de interesse público inclui ainda os elementos previstos no Artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
4 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas deve escusar-se, de forma fundamentada, a emitir opinião de auditoria e declarar a impossibilidade de certificação legal de contas quando conclua ser inexistente, ser significativamente insuficiente ou ter sido ocultada matéria de apreciação, só podendo emitir certificação legal de contas em data posterior caso as contas sejam entretanto disponibilizadas e supridas as insuficiências identificadas aquando da escusa.
5 - No parecer sobre a coerência entre o relatório de gestão e as contas exigido pela alínea e) do n.º 2, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas deve ter em conta as contas consolidadas e o relatório de gestão consolidado e, quando as contas anuais da empresa-mãe sejam anexadas às contas consolidadas, podem ser apresentadas conjuntamente as certificações legais de contas exigidas pelo presente Artigo.
6 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas realizam as revisões, legal ou voluntária, das contas de acordo com as normas internacionais de auditoria adotadas pela Comissão Europeia, exceto quando:
a) A revisão tiver por objeto matéria que não seja regulada por norma internacional de auditoria;
b) A imposição de procedimentos ou requisitos de auditoria adicionais decorra de exigências legais específicas ou na medida do necessário para reforçar a credibilidade e a qualidade das contas.
7 - Nas situações referidas no número anterior pode ser emitida regulamentação nacional em matéria de auditoria.
8 - Enquanto não forem adotadas pela Comissão Europeia, as normas internacionais de auditoria são diretamente aplicáveis.
9 - Na sequência do exercício da revisão voluntária é emitido relatório de auditoria, aplicando-se para o efeito o disposto nos n.os 2 e 4.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro