Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 140/2015, DE 07 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 43.º
Sujeição

1 - As empresas ou outras entidades ficam sujeitas à intervenção de revisor oficial de contas, no âmbito das suas funções de revisão/auditoria às contas definidas no Artigo anterior, quando:
a) Tal resulte de disposição legal, estatutária ou contratual;
b) Possuam ou devam possuir contabilidade organizada nos termos do referencial contabilístico aplicável e preencham os requisitos estabelecidos no n.º 2 do Artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais.
2 - Mediante portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, podem ser excluídas da sujeição mencionada no número anterior as empresas ou outras entidades consideradas inativas ou de dimensão económica e social não relevante para efeitos do disposto no presente Estatuto.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica, quando for o caso, as atribuições conferidas nesta matéria ao Tribunal de Contas ou a qualquer organismo da Administração Pública.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro