Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 140/2015, DE 07 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 33.º
Conselho disciplinar

1 - O conselho disciplinar é constituído por cinco membros, sendo um presidente e quatro vogais.
2 - Conjuntamente com os membros efetivos devem ser eleitos dois suplentes, que os substituem, por ordem de antiguidade, em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo.
3 - Considera-se impedimento permanente a falta não justificada a duas reuniões consecutivas do conselho disciplinar.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro