Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 140/2015, DE 07 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 29.º
Competência

1 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele;
b) Dirigir os serviços da Ordem;
c) Presidir ao conselho diretivo;
d) Dirigir a revista da Ordem;
e) Presidir ao congresso dos revisores oficiais de contas;
f) Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram.
2 - O bastonário pode delegar competências no vice-presidente do conselho diretivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do Artigo 5.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro