Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 140/2015, DE 07 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 27.º
Reuniões

1 - O conselho superior reúne:
a) Por convocação do seu presidente ou, no impedimento deste, do seu vice-presidente;
b) A pedido de, pelo menos, cinco dos seus membros.
2 - Às reuniões do conselho superior assistem, sem direito a voto, o bastonário e os presidentes dos restantes órgãos da Ordem.
3 - Sempre que o entender, o conselho superior pode solicitar a presença e a audição de membros honorários nas suas reuniões.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro