Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 140/2015, DE 07 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 26.º
Competência

1 - O conselho superior é o órgão de supervisão ao qual compete dar parecer sobre:
a) O plano de atividades e os orçamentos ordinário e suplementares e respetivos relatórios;
b) A criação de comissões técnicas e a fixação das remunerações e demais abonos dos respetivos membros;
c) Todos os regulamentos que devem ser submetidos a apreciação da assembleia representativa;
d) O plano anual de formação contínua que lhe seja submetido pelo conselho diretivo;
e) Todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo bastonário e pelos conselhos diretivo, disciplinar e fiscal;
f) O montante das quotas, taxas e emolumentos a cobrar e sobre as compensações a atribuir pelo exercício efetivo de qualquer cargo nos órgãos da Ordem.
2 - Compete ainda ao conselho superior:
a) Apreciar e instruir os processos de aquisição e perda da qualidade de membros honorários da Ordem, por iniciativa própria ou do conselho diretivo, bem como apresentar a respetiva proposta ao plenário composto pela mesa da assembleia e pelos membros dos restantes órgãos da Ordem, para parecer prévio à deliberação em assembleia representativa;
b) Supervisionar a legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
c) Verificar previamente a conformidade legal ou estatutária dos referendos internos;
d) Apreciar os recursos das decisões do conselho disciplinar;
e) Exercer todas as demais funções enunciadas na lei das associações públicas profissionais na parte referente ao órgão de supervisão.
3 - O conselho superior deve elaborar e aprovar o seu regimento.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro