Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 140/2015, DE 07 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 25.º
Conselho superior

1 - O conselho superior é constituído por 15 revisores oficiais de contas em exercício, distribuídos por distritos eleitorais proporcionalmente ao número de revisores oficiais de contas com domicílio profissional em cada um deles.
2 - Os distritos em que o número de revisores oficiais de contas não atinja o bastante para lhes corresponder um representante são agregados com outros distritos até atingirem o número mínimo necessário.
3 - A eleição dos membros do conselho superior é efetuada por colégios distritais, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, sendo-lhe aplicável o disposto no Artigo 20.º, com as necessárias adaptações.
4 - As listas devem, em função do número de membros efetivos suscetíveis de eleição em cada colégio distrital, integrar também membros suplentes, em número igual a metade do número de efetivos, com um mínimo de um e um máximo de dois.
5 - Em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo de qualquer membro efetivo, para a sua substituição é chamado o revisor que na respetiva lista do mesmo colégio eleitoral figure imediatamente a seguir.
6 - Considera-se impedimento permanente a falta não justificada a três reuniões consecutivas do conselho superior.
7 - O conselho superior elege de entre os seus membros:
a) O presidente;
b) O vice-presidente;
c) Dois secretários.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro