Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 140/2015, DE 07 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 22.º
Eleições dos membros dos órgãos

1 - Os membros da assembleia representativa, o bastonário e os membros dos conselhos diretivo, disciplinar e fiscal são eleitos pela assembleia geral eleitoral, através de escrutínio secreto, sendo o seu mandato de quatro anos.
2 - Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem só podem ser renovados por uma vez para as mesmas funções.
3 - A assembleia geral eleitoral é convocada com a antecedência mínima de 60 dias seguidos e as candidaturas, individualizadas para cada órgão, são apresentadas com a antecedência de 45 a 30 dias seguidos em relação à data designada para a assembleia.
4 - A votação incide sobre listas por órgãos sociais, exceto quanto ao bastonário, cuja eleição é feita por via da sua integração na lista do conselho diretivo, na qual figura como presidente.
5 - As listas são divulgadas até 15 dias seguidos antes da data fixada para a assembleia geral eleitoral.
6 - Ressalvado o caso da eleição dos membros do conselho superior, considera-se eleita a lista que:
a) Sendo única, obtiver a maioria absoluta dos votos expressos em assembleia geral;
b) Não sendo única, obtiver o maior número de votos, desde que seja superior à soma dos votos nulos e brancos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro