Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 140/2015, DE 07 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 22.º
Eleição dos titulares dos órgãos

1 - Os membros da assembleia representativa, o bastonário e os membros dos conselhos diretivo, disciplinar e fiscal são eleitos pela assembleia geral eleitoral, através de escrutínio secreto, sendo o seu mandato de três anos.
2 - Os mandatos para os órgãos da Ordem têm a duração de 4 anos e só podem ser renovados por uma vez para as mesmas funções.
3 - As candidaturas, individualizadas para cada órgão, devem ser apresentadas com a antecedência de 60 dias em relação à data designada para as eleições.
4 - A votação incide sobre listas por órgãos sociais, exceto quanto ao bastonário, cuja eleição é feita por via da sua integração na lista do conselho diretivo, na qual figura como presidente.
5 - As listas devem ser divulgadas até 15 dias antes da data fixada para a assembleia geral eleitoral.
6 - Ressalvado o caso da eleição dos membros do conselho superior, considera-se eleita a lista que:
a) Sendo única, obtiver a maioria absoluta dos votos expressos em assembleia geral;
b) Não sendo única, obtiver o maior número de votos, desde que seja superior à soma dos votos nulos e brancos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro