Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 140/2015, DE 07 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Competência

Compete, em especial, à assembleia representativa, sem prejuízo de outras competências previstas no presente Estatuto:
a) Aprovar a aquisição e perda da qualidade de membro honorário da Ordem;
b) Apreciar a atividade e desempenho dos órgãos sociais;
c) Aprovar as compensações a atribuir pelo exercício efetivo de funções nos órgãos da Ordem;
d) Aprovar, anualmente, o plano de atividades e os orçamentos ordinário e suplementares, bem como o relatório anual sobre o desempenho das atribuições da Ordem, o qual inclui as contas do exercício anterior;
e) Autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis, desde que tais atos não estejam incluídos em plano de atividades e orçamento anual devidamente aprovados;
f) Aprovar, por maioria absoluta, o montante das quotas e as taxas e emolumentos a cobrar por serviços prestados;
g) Aprovar recomendações e emitir moções sobre matéria associativa, profissional ou técnica;
h) Deliberar sobre as propostas de regulamento de inscrição e de exame e de regulamento de estágio e respetivas alterações, a serem homologados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
i) Aprovar o regulamento eleitoral, o regulamento dos serviços regionais do Norte, o regulamento disciplinar e demais regulamentos, com exceção do regulamento do congresso dos revisores oficiais de contas, bem assim como as respetivas alterações;
j) Deliberar sobre propostas de alteração ao presente Estatuto;
k) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro