Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 140/2015, DE 07 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Órgãos

São órgãos nacionais da Ordem:
a) A assembleia representativa;
b) A assembleia geral eleitoral;
c) O conselho superior;
d) O bastonário;
e) O conselho diretivo;
f) O conselho disciplinar;
g) O conselho fiscal.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro