Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 140/2015, DE 07 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Atribuições

Sem prejuízo das competências de supervisão pública legalmente atribuídas à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), constituem atribuições da Ordem:
a) Regular o acesso e o exercício da profissão em todo o território nacional;
b) Supervisionar a atividade de auditoria às contas de empresas ou de outras entidades, de acordo com as normas relativas a auditores em vigor e nos termos previstos no artigo 4.º do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, bem como o exercício de outras funções de interesse público, incluindo em matéria de controlo de qualidade e de ações de supervisão de auditores que não realizem revisão legal de contas de entidades de interesse público, desde que estas últimas não decorram de denúncia de outra autoridade nacional ou estrangeira;
c) Conceder, em exclusivo, o título profissional de revisor oficial de contas;
d) Conceder o título de especialidade profissional;
e) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão, promover o respeito pelos respetivos princípios éticos e deontológicos e defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros;
f) Atribuir prémios ou títulos honoríficos;
g) Participar na elaboração de legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão ou que se enquadre no âmbito das suas atribuições específicas;
h) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional;
i) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e a formação profissional dos seus membros;
j) Exercer jurisdição disciplinar nos termos do presente Estatuto;
k) Promover e apoiar a criação de esquemas complementares de segurança social em benefício dos revisores oficiais de contas e acompanhar o seu funcionamento;
l) Propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa da profissão e da função dos revisores oficiais de contas e dos seus interesses profissionais e morais;
m) Criar, filiar-se, associar-se ou participar no capital de entidades, nacionais ou estrangeiras, e com elas colaborar, exclusivamente para efeitos da realização e fomento de estudos, investigação, ações de formação e outros trabalhos que promovam o aperfeiçoamento e a divulgação dos princípios, conceitos e normas contabilísticas e de auditoria às contas;
n) Propor ao Governo, em articulação com as entidades normalizadoras, a regulamentação de aspetos contabilísticos suscetíveis de permitirem uma mais eficiente auditoria às contas;
o) Assegurar a inscrição dos revisores oficiais de contas, das sociedades de revisores oficiais de contas e de outras formas de organização profissional dos revisores em registo público e promover as condições que permitam a respetiva divulgação pública;
p) Assegurar todos os procedimentos e definir regulamentação específica que respeitem aos exames, aos estágios e à inscrição, nos termos do presente Estatuto;
q) Colaborar com o Governo no aperfeiçoamento da auditoria às contas de empresas e outras entidades do setor público empresarial e administrativo;
r) Definir normas e esquemas técnicos de atuação profissional, tendo em consideração os padrões internacionalmente exigidos;
s) Disciplinar a atividade de consultoria exercida pelos seus membros que se encontra prevista na alínea c) do Artigo 48.º;
t) Promover a publicação de uma revista com objetivos de informação científica, técnica e cultural;
u) Certificar, sempre que lhe seja pedido, que os revisores oficiais de contas se encontram em pleno exercício da sua capacidade profissional nos termos do presente Estatuto;
v) Exercer as demais funções que lhe são atribuídas pelo presente Estatuto ou por outras disposições legais.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro