Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 140/2015, DE 07 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Funcionamento dos serviços em locais diferentes da sede

1 - A Ordem dispõe de serviços regionais no Norte, localizados na cidade do Porto.
2 - Os serviços regionais do Norte têm a natureza de serviços desconcentrados de apoio aos revisores oficiais de contas domiciliados naquela região.
3 - Os serviços regionais do Norte são dirigidos pelo presidente ou pelo vice-presidente do conselho diretivo.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro