Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 155/2015, DE 15 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 93.º
Informação na Internet

Para além das informações referidas no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:
a) Regime de acesso e exercício da profissão;
b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus associados;
c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;
d) Ofertas de emprego na Ordem;
e) Registo atualizado dos associados com:
i) O nome, o domicílio profissional e o número de cédula profissional;
ii) A designação do título;
iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;
f) Registo atualizado de sociedades profissionais inscritas com a respetiva designação, sede, número de inscrição e número de identificação fiscal ou equivalente.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro